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Acordo extrajudicial dispara após reforma da CLT

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O volume de acordos trabalhistas extrajudiciais na Justiça disparou nas varas do país após o primeiro ano de vigência da reforma que regulamentou a modalidade. 

Nos 12 meses anteriores à lei, válida desde novembro de 2017, foram processados 1.742 acordos extrajudiciais. 

Um ano após a reforma, foram 33,2 mil, um salto de 1.804%, segundo dados do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Desses, quase 80% foram considerados procedentes na íntegra ou em parte.

Até então, acordos do tipo não tinham chancela da Justiça, mas alguns funcionários e empregadores arriscavam. 

“Esses acordos aconteciam mesmo sem o reconhecimento jurídico. O reclamante aceitava, mas, depois, muitos processavam a empresa de novo, e o juiz anulava o acordo”, disse o advogado Reginaldo Ferreira de Carvalho logo após uma audiência no Cejusc (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, na zona oeste de São Paulo.

Na semana passada, o centro promoveu uma espécie de mutirão para dar andamento às petições no fórum. 

Só no TRT 2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), que engloba 217 varas de São Paulo e adjacências, 7.100 petições ingressaram desde novembro de 2017 —cerca de 65% foram solucionadas.

Carvalho representa Thiago Alves, 29, instrutor de trânsito que sofreu um acidente a caminho do trabalho no início de 2018. Ele ficou seis meses afastado e, quando retornou, quis se desligar da empresa. “Para eles, ficava difícil me colocar no mesmo cargo, e eu tinha outros planos”, diz.

Andrea Massei, sócia da área trabalhista do Machado Meyer, explica que a Justiça homologa acordos sobre temas em que há algum tipo de pendência ou controvérsia. “A Justiça não vai aceitar um acordo só para o pagamento daquilo que é o básico”, diz.

No caso de Thiago, a lei garantia ao funcionário estabilidade no emprego por um ano após o retorno da licença.

“Queria abrir mão da estabilidade, e a empresa concordou em pagar as verbas rescisórias e me mandar embora, para que eu tivesse acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego”, afirma. Para dar segurança jurídica, as partes pediram a homologação do acordo. 

Desde que iniciaram o processo até a audiência de segunda-feira (28), passaram-se quatro meses, diz Bruno Arruda, advogado da contratante de Thiago. “Em um processo convencional, você ingressa com o pedido hoje e, em muitos casos, vai ter uma audiência só no final do ano.”

No caso da demissão da ex-gerente Gleotilde da Silva Bispo, 50, a empresa do setor de alimentação em que ela trabalhava propôs o parcelamento de verbas rescisórias. 

“A necessidade de a reclamante receber os valores era grande, e a possibilidade de pagamento pelo empregador era dentro desses termos. Encontrando um ponto em comum, preferimos firmar o acordo”, diz Emerson Rodrigues Rosa, seu advogado.

Entre dar entrada com a petição, em outubro de 2018, e a audiência realizada no fim de janeiro, todas as parcelas foram pagas. “Na audiência, ela mudou de ideia e solicitou um valor a mais. Ajustamos na hora o acordo para pagar essa diferença em três vezes”, acrescenta a advogada Marcela Rezende, que foi acompanhada de Felipe Vogler, representante da empresa.

Para Massei, do Machado Meyer, o reconhecimento do acordo extrajudicial é “um grande estímulo para diminuir a judicialização de conflitos na Justiça do Trabalho”.

Advogados têm reclamado, no entanto, que o TRT 2 baixou uma diretriz vetando a chamada “quitação geral” do contrato de trabalho.

“Só estão aceitando quitar as verbas discriminadas. Até é lógico, mas viola o espírito do acordo, que é encerrar qualquer tipo de litígio entre as partes. Se o acordo é sobre férias, assim o trabalhador pode entrar na Justiça depois para pedir equiparação salarial, por exemplo”, diz Aldo Augusto Martinez Neto, sócio do Santos Neto.

Mateus Hassen, juiz do Cejusc do Fórum Ruy Barbosa, diz que a decisão do tribunal “decorre de uma previsão legal que é bastante clara”. Segundo ele, a própria CLT fala em “direitos específicos” ao regular os acordos. 

“Isso quer dizer que a quitação é para as verbas especificadas na petição, não se estende a verbas que não fazem parte do acordo.” Hassen diz ainda que as diretrizes da CLT para a homologação são limitadas e, para dar segurança jurídica ao processo, o tribunal listou regras mais claras.

Fonte: Folha de S.Paulo
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