O consumidor que tiver o nome inscrito num cadastro restritivo de crédito deverá ser notificado via correspondência enviada ao endereço no qual reside. Não é permitida a notificação que se dê apenas por meio de e-mail ou SMS.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Caso a notificação não ocorra por meio de correspondência, existe a possibilidade de o órgão julgador determinar que a inscrição em débito seja cancelada.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Saiba mais.
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